sexta-feira, 22 de abril de 2022

Desembagador autoriza show de Wesley Safadão em Vitória do Mearim e desmoraliza juíz que tentou tomar função de prefeito

 

Não cabe a nenhum juíz do Maranhão e\ou do Brasil dizer onde devem ser aplicados os recursos públicos seja municipal, estadual ou federal. Essa atribuição é do Executivo, isto é, cabe ao prefeito dizer onde será gasto e/ou investido o dinheiro di povo. Essa é a regra por força de Lei.

Pois bem, dito isto, o Desembagador do Tribunal de Justiça do Maranhão Desembargador Kleber Costa Carvalho autorizou nesta sexta-feira (22) a realização do show do cantor Wesley Safadão neste final de semana.

O Desembagador destacou que o juíz errou ao deferir a liminar suspendendo o show. “À primeira vista, a mim parece que o juízo de base partiu de premissa equivocada ao considerar como suficiente para deferir a tutela antecipada, sem oitiva da parte contrária, o mero fato de tramitarem perante a Comarca outras ações contra a Fazenda Pública Municipal alegando a ausência de adoção de políticas públicas por parte da Gestão Municipal direcionadas ao atendimento dos serviços públicos básicos e essenciais.”

Kleber Costa Carvalho sustenta, também, que o juíz não tem competência para interferir diretamente nas ações da prefeitura de Vitória do Mearim. “Como se vê, portanto, ao fundamentar que “o que está em voga é simplesmente a incompatibilidade do gasto pretendido pelo Município com as prioridades orçamentárias locais” a decisão objurgada ingressou indevidamente na esfera de atuação preponderante de outro Poder, o que, ao menos num juízo de cognição superficial, evidencia violação ao princípio da separação de poderes.” 

O Togado exalta que que o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que somente em situações excepcionais o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes.

“Assim, tenho que se a interferência do Poder Judiciário em outro Poder deve ser realizado de forma excepcional em virtude da vedação imposta pelo princípio da separação de poderes, decorrente do art. 2o da Constituição Federal – segundo o qual “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” – com maior razão, em sede de juízo de cognição superficial, típico das tutelas provisórias, a intromissão na esfera de atuação preponderante de outro Poder deve ser visto com muito mais cautela e de maneira ainda mais excepcional.” diz Kleber.

Clique AQUI é confira a íntegra da decisão.

Domingos Costa

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